quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Excertos da Lei 169/99 de 18 de Setembro:


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Artigo 11º
Alteração da composição

1. Os lugares deixados em aberto na assembleia de freguesia, em consequência da saída dos membros que
vão constituir a junta, ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são
preenchidos nos termos do artigo 79º.
2. Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em
efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o
facto ao governador civil para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo
do disposto no artigo 99º.
3. As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
4. A nova assembleia de freguesia completa o mandato da anterior.
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Artigo 29º
Substituições

1. As vagas ocorridas na junta de freguesia são preenchidas:
a) A de presidente, nos termos do artigo 79º;
b) A de vogal, através de nova eleição pela assembleia de freguesia.
2. Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente, cabe à câmara
municipal, após a comunicação do facto pelo presidente da assembleia de freguesia, proceder à marcação
de novas eleições para a assembleia de freguesia, no prazo de 30 dias, com respeito pelo disposto nos n.os
3 e 4 do artigo 11º e sem prejuízo do disposto no artigo 99º.
3. A comunicação referida no número anterior deve ser feita no prazo de oito dias a contar da data da verificação da impossibilidade.
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Artigo 79º
Preenchimento de vagas

1. As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na
ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido
pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2. Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o
preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão
imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

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