sábado, 27 de março de 2010

Truques ou agnosia ? Para os outros e para "Tolas"!..

 


A Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração que lhe foi introduzida pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, contempla dois tipos de intervenção do público.

Uma primeira faculdade de intervenção prende-se com a possibilidade de convocação, por parte dos cidadãos do órgão deliberativo da freguesia ou do município (Assembleia de Freguesia ou Assembleia Municipal). Nos artigos 14º e 50º é-nos dito como é que um grupo de cidadãos pode convocar, extraordinariamente um dos órgãos referidos, e nos artigos 15º e 51º a forma de intervenção do público nessa mesma sessão extraordinária. Nessas circunstâncias os requerentes terão que designar dois representantes que exporão e discutirão as questões em apreciação pelo órgão.

Uma segunda possibilidade é a que se prende com o direito de qualquer freguês ou munícipe poderem intervir, por si, nos trabalhos dos órgãos autárquicos.

Sendo as sessões das Assembleias de Freguesia e Municipais públicas, como acha o nº 1 do artigo 84º da Lei que vimos referindo, deverá a Assembleia determinar, no seu Regimento o período em que essas intervenções poderão ter lugar. Não existindo Regimento deverá o interessado solicitar ao Presidente da Assembleia que observe o nº 6 do mesmo artigo 84º e abra, no início ou final da discussão dos pontos previstos na Ordem de Trabalhos (o princípio da estabilidade da O.T. deve ser respeitado), um período de intervenção destinado ao público. Importará referir que não pode ser negada, em qualquer circunstância, a intervenção do mesmo público.

A participação das populações nas reuniões dos Executivos (Juntas de Freguesia e Câmaras Municipais) é também possível. Porém, tal possibilidade resume-se às reuniões públicas dos órgãos referidos que deverão, para tanto, reunir com portas franqueadas, pelo menos, uma vez por mês.

Fica claro, portanto, que não pode ser vedada a participação de qualquer cidadão nas reuniões dos órgãos deliberativos dos municípios e das freguesias e que é possível o uso do mesmo direito nas reuniões públicas dos órgãos autárquicos executivos.

4 comentários:

José Mestre disse...

O post não é muito explicito. Não me digam que a CDU continua com o tique autoritário do costume...´
Ora, contem lá o que se passou

Anónimo disse...

Concordo com o o Zé, para mal dos meus pecados.
O post é confuso.
Ora faça lá o favor de esclerecer.

Saúde e fraternidade.

Anónimo disse...

Conta quem esteve na Assembleia, que o pseudo presidente da mesma, acredita que pode fazer o que quer. Literalmente assistiu-se a um "quero posso e mando", assumido e declarado.
Segundo o senhor, fala quem ele quer, só porque "ele deixa".
Mas se quiserem saber mais, é favor virem assistir à próxima palhaçada.
Não se esqueçam que, se agora quiserem intervir, têm de se inscrever no início. E só falam se ele deixar...

Anónimo disse...

Mau caro amigo, não de pode chamar "pseudo" ao Presidente da Assembleia, senão temos que chamar "pseudo" a toda a Assembleia.
Nem se pode chamar palhaçada à Assembleia, porque todos os membros foram eleitos.
Ai esses meninos ...
Quanto à Assembleia e ao período de intervenção, os amigos peçam o Regimento e aí verão: onde, como e quando os fregueses podem intervir.
E depois? E depois façam uso da palavra, respeitando o Regimento, pois que a Assembleia também tem que o respeitar.
Boa?

Essa coisa do que diz, que disse...
Está lá tudo no papel.
Se não concordam...
Pois a Assmbleia que o altere, mas sempre em conformidade com a Lei.
Não se muda o Regimento, porque eu me apetece.

Saúde e fraternidade.